terça-feira, 22 de novembro de 2011

Câmara Aprovou e o Prefeito já sancionou a lei de benefício e cooperação à COOATIVA

Leia na íntegra a LEI Nº 156/2011
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS E A UTILIZAÇÃO DE BEM DE USO ESPECIAL DO MUNICÍPIO, PARA A COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO LITORAL PARANAENSE - COOATIVA, CONFORME ESPECÍFICA.

(Origem do Projeto de Lei nº 116/2011-- Iniciativa do Chefe do Executivo Municipal)

A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRETES, ESTADO DO PARANÁ aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a transferir recursos a título de contribuição através de convênio para a Cooperativa Agroindustrial do Litoral Paranaense - Cooativa, cooperativa inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, sob nº 08.814.270/0001-48, destinadas a atender despesas com: contratação de pessoal e demais despesas de manutenção, desde que estas despesas sejam pertinentes à atividade da entidade e visando à consecução dos objetivos sociais da Cooperativa Agroindustrial do Litoral Paranaense - Cooativa, na importância mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

§ 1º O recurso de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser corrigido anualmente com base na variação do IGPM/FGV - Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas.

§ 2º O Poder Executivo encaminhará para conhecimento do Poder Legislativo, a fotocópia do convênio firmado e de seus aditivos, no prazo máximo de 15 (quinze dias) de sua celebração.

Art. 2º - Além do recurso financeiro de que trata o art. 1º, desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a permissão de uso a título gratuito para a Cooperativa Agroindustrial do Litoral Paranaense - Cooativa, do bem de uso especial do Município, constituído pelo caminhão baú, marca/modelo Ford F 4000, ano de fabricação 2008, placa AQG-5194, Chassi 9BFLF479X8B054659 e caminhão carroceria, marca/modelo Ford Cargo 1317, ano de fabricação 2008, placa AQG-5232, Chassi 9BFXCE2U08BB12650.

§ 1º A permissão de uso de que trata o "caput" deste artigo, é por tempo indeterminado.

§ 2º A permissão de uso de que trata o "caput" deste artigo, é modificável e revogável, a qualquer tempo, unilateralmente pela Administração, quando o interesse público assim o exigir.

§ 3º Fica sob responsabilidade da entidade a conservação, manutenção e abastecimento dos caminhões cedidos.

Art. 3º - Havendo a contratação de pessoal com recursos da contribuição de que trata esta Lei, a Cooperativa Agroindustrial do Litoral Paranaense - Cooativa fica obrigada a demonstrar mensalmente o recolhimento de todos os encargos trabalhistas e previdenciários, resultante desta contratação.

Art. 4º - Os recursos repassados pelo município, deverão ter sua aplicação comprovada através de competente prestação de contas por parte da Cooperativa Agroindustrial do Litoral Paranaense - Cooativa, junto a Prefeitura Municipal de Morretes.

Art. 5º - A liberação de parcelas subsequente está condicionada a prestação de contas de parcela anteriormente recebida.

Art. 6º - Para a liberação dos recursos será efetivado Termo de Convênio entre as partes, com plano de trabalho pré-definido, em atendimento ao disposto pelos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, todos da Resolução nº 03, de 27 de julho de 2006, da Diretoria de Análise de Transferências, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e de suas alterações posteriores.

Art. 7º - A Cooperativa Agroindustrial do Litoral Paranaense - Cooativa, beneficiada com a contribuição de que trata a presente Lei, comprovará junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a aplicação da importância recebida nos fins a que se destinarem, nos termos de Resolução nº 03, de 27 de julho de 2006, da Diretoria de Análise de Transferências, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e de suas alterações posteriores.

Art. 8º - As despesas com a contribuição de que trata a presente lei, correrão a conta de dotações orçamentárias específicas vigentes e consignadas nas respectivas leis orçamentárias anuais do Município de Morretes, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Morretes, 17 de novembro de 2011.

AMILTON PAULO DA SILVA
Prefeito Municipal

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